Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 685.

§ 1º

O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e, após a apresentação do laudo, designará audiência de instrução e julgamento.
Sumário
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