Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção VIII Das coisas vagas

Art. 680.

Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, dele constando a descrição do bem e as declarações do descobridor.

§ 1º

Recebida a coisa por autoridade policial, este a remeterá em seguida ao juízo competente.

§ 2º

Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital no sítio do tribunal a que estiver vinculado ou, não havendo, no órgão oficial, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame. Tratando-se de coisa de pequeno valor e não sendo possível a publicação no sítio do tribunal, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

§ 3º

Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto na lei.
Sumário
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