Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 680.

§ 1º

Recebida a coisa por autoridade policial, este a remeterá em seguida ao juízo competente.
Sumário
Licença Creative Commons | Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas
Alguns direitos reservados
Exceto quando assinalado, todo o conteúdo deste site é distribuído com uma licença de uso Creative Commons
Creative Commons: Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas