Será citada a sucessão ou os herdeiros do falecido para que se manifestem, no prazo de cinco dias, quanto à aceitação ou à negativa do que declarado pela requerente.
§ 1º
Ocorrendo aceitação, o juiz deferirá o pedido independentemente de exame; no caso contrário, nomeará médico e assinar-lhe-á prazo para apresentação do laudo.
§ 2º
Em nenhum caso a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.