Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 695.

Será citada a sucessão ou os herdeiros do falecido para que se manifestem, no prazo de cinco dias, quanto à aceitação ou à negativa do que declarado pela requerente.

§ 1º

Ocorrendo aceitação, o juiz deferirá o pedido independentemente de exame; no caso contrário, nomeará médico e assinar-lhe-á prazo para apresentação do laudo.

§ 2º

Em nenhum caso a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Sumário
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