Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Título I da Execução em Geral

Capítulo I Disposições Gerais e Dever de Colaboração

Art. 697.

Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único

Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições dos Livros I e II deste Código.

Art. 698.

O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir o devedor de que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III - determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo credor forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 699.

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único

Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados alheios aos fins da execução, adotará as medidas necessárias para assegurar a sua confidencialidade.

Art. 700.

Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único

Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa ao devedor em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do credor, exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 701.

O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único

Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

Art. 702.

O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Art. 703.

A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se o pagamento por compensação ou por execução.

Capítulo II das Partes

Art. 704.

Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos previstos em lei.

Parágrafo único

Podem promover a execução ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Art. 705.

A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na lei.

Art. 706.

O credor pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o devedor for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Capítulo III da Competência

Art. 707.

A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta em sua residência ou no lugar onde for encontrado;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta em qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, embora nele não mais resida o executado;
VI - a execução poderá ser proposta no foro da situação dos bens, quando o título deles se originar.

Art. 708.

Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º

O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º

Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

Capítulo IV dos Requisitos Necessários Para Realizar Qualquer Execução

Seção I Do título executivo

Art. 709.

A execução para cobrança de crédito se fundará sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Parágrafo único

A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Art. 710.

São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
V - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
VI - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VIII - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor, quando as custas, os emolumentos ou os honorários forem aprovados por decisão judicial;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º

A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º

Não dependem de homologação, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro.

§ 3º

O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Seção II Da exigibilidade da obrigação

Art. 711.

A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Art. 712.

Se o executado não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único

O devedor poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Art. 713.

O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Capítulo V da Responsabilidade Patrimonial

Art. 714.

O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 715.

Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando estiverem em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido declarada ineficaz em razão do reconhecimento, em ação própria, de fraude contra credores.

Art. 716.

Considera-se fraude à execução a alienação ou a oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou obrigação reipersecutória, desde que haja registro público ou prova da má-fé do terceiro adquirente;
II - quando houver registro público da constrição do bem objeto de ação pendente ou prova da má-fé do terceiro adquirente;
III - nos demais casos expressos em lei.

Art. 717.

O credor que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 718.

O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os à penhora.

§ 1º

Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor situados na mesma comarca que os seus forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2º

O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Art. 719.

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1º

O sócio demandado, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2º

Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados bastem para pagar o débito.

§ 3º

O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4º

Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Art. 720.

O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que lhe coube na herança.
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