Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo I Disposições Gerais e Dever de Colaboração

Art. 697.

Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único

Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições dos Livros I e II deste Código.

Art. 698.

O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir o devedor de que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III - determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo credor forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 699.

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único

Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados alheios aos fins da execução, adotará as medidas necessárias para assegurar a sua confidencialidade.

Art. 700.

Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único

Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa ao devedor em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do credor, exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 701.

O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único

Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

Art. 702.

O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Art. 703.

A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se o pagamento por compensação ou por execução.
Sumário
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