O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir o devedor de que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III - determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo credor forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.