O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.