Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo II das Partes

Art. 704.

Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos previstos em lei.

Parágrafo único

Podem promover a execução ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Art. 705.

A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na lei.

Art. 706.

O credor pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o devedor for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Sumário
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