Art. 714.
O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 715.
Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando estiverem em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido declarada ineficaz em razão do reconhecimento, em ação própria, de fraude contra credores.
Art. 716.
Considera-se fraude à execução a alienação ou a oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou obrigação reipersecutória, desde que haja registro público ou prova da má-fé do terceiro adquirente;
II - quando houver registro público da constrição do bem objeto de ação pendente ou prova da má-fé do terceiro adquirente;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 717.
O credor que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Art. 718.
O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os à penhora.
§ 1º
Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor situados na mesma comarca que os seus forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2º
O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Art. 719.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º
O sócio demandado, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§ 2º
Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados bastem para pagar o débito.
§ 3º
O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4º
Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Art. 720.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que lhe coube na herança.