Considera-se fraude à execução a alienação ou a oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou obrigação reipersecutória, desde que haja registro público ou prova da má-fé do terceiro adquirente;
II - quando houver registro público da constrição do bem objeto de ação pendente ou prova da má-fé do terceiro adquirente;
III - nos demais casos expressos em lei.