Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 718.

O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os à penhora.

§ 1º

Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor situados na mesma comarca que os seus forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2º

O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
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