Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º
O sócio demandado, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§ 2º
Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados bastem para pagar o débito.
§ 3º
O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4º
Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.