Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo I das Disposições Gerais

Art. 721.

Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do credor que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Parágrafo único

Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

Art. 722.

Cumpre ao credor, ao requerer a execução:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo;
d) a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento da obrigação pelo devedor, se for o caso.
II - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo puder ser efetuada;
III - requerer a citação do devedor.

Art. 723.

Em se tratando de execução por quantia certa contra devedor solvente, cumpre ainda ao credor:
I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
II - pleitear medidas acautelatórias urgentes, inclusive a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, para posterior penhora;
III - indicar, querendo, os bens a serem penhorados;
IV - proceder à averbação em registro público, para conhecimento de terceiros, do ato de ajuizamento da execução e dos atos de constrição realizados.

Art. 724.

Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de dez dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou no contrato.

§ 1º

Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

§ 2º

Quando couber ao credor, a escolha será feita na petição inicial da execução.

Art. 725.

Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o credor a corrija, no prazo de dez dias, sob pena de ser indeferida.

Art. 726.

A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, desde que válida a citação.

Art. 727.

É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o devedor não for regularmente citado;
III - instaurada antes de se verificar a condição ou de ter ocorrido o termo.

Parágrafo único

A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Art. 728.

A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário que não houver sido intimado.

Art. 729.

Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Sumário
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