Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 722.

Cumpre ao credor, ao requerer a execução:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo;
d) a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento da obrigação pelo devedor, se for o caso.
II - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo puder ser efetuada;
III - requerer a citação do devedor.
Sumário
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