Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 724.

Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de dez dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou no contrato.

§ 1º

Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

§ 2º

Quando couber ao credor, a escolha será feita na petição inicial da execução.
Sumário
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