Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 733.

O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º

Não constando do título o valor da coisa ou sendo impossível a sua avaliação, o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§ 2º

Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Sumário
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