Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 740.

Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, sua realização à custa do executado.

Parágrafo único

O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
Sumário
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