Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção II Da obrigação de não fazer

Art. 745.

Se o devedor praticou ato a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que assine prazo ao devedor para desfazê-lo.

Art. 746.

Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa do devedor, que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único

Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Sumário
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