Art. 745.
Se o devedor praticou ato a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que assine prazo ao devedor para desfazê-lo.
Art. 746.
Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa do devedor, que responderá por perdas e danos.
Parágrafo único
Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.