Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção III Disposições comuns

Art. 747.

O cumprimento da sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer observará o disposto neste Capítulo, no que couber.

Art. 748.

Na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único

Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
Sumário
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