Art. 747.
O cumprimento da sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer observará o disposto neste Capítulo, no que couber.
Art. 748.
Na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único
Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.