Art. 749.
A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor ou do responsável, a fim de satisfazer o direito do credor.
Art. 750.
A expropriação consiste em:
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens.
Art. 751.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.