Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção I Disposições gerais

Art. 749.

A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor ou do responsável, a fim de satisfazer o direito do credor.

Art. 750.

A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens.

Art. 751.

Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Sumário
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