Art. 752.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º
No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
§ 2º
Rejeitados os embargos eventualmente opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser acrescido até o limite de vinte por cento, em atenção ao trabalho realizado supervenientemente à citação.
Art. 753.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º
O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias de sua concretização.
§ 2º
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º
Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 4º
O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º
Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
Art. 754.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias.
§ 1º
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do devedor.
§ 2º
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
§ 3º
A intimação da penhora ao executado será feita na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente.
Art. 755.
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º
Incumbe ao credor requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo.