Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção II Da citação do devedor e do arresto

Art. 752.

Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º

No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

§ 2º

Rejeitados os embargos eventualmente opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser acrescido até o limite de vinte por cento, em atenção ao trabalho realizado supervenientemente à citação.

Art. 753.

O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º

O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias de sua concretização.

§ 2º

Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º

Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 4º

O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º

Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

Art. 754.

O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias.

§ 1º

Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do devedor.

§ 2º

A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 3º

A intimação da penhora ao executado será feita na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente.

Art. 755.

Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º

Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º

Incumbe ao credor requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º

Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo.
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