Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 752.

Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º

No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

§ 2º

Rejeitados os embargos eventualmente opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser acrescido até o limite de vinte por cento, em atenção ao trabalho realizado supervenientemente à citação.
Sumário
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