O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º
O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias de sua concretização.
§ 2º
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º
Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 4º
O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º
Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.