Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 753.

O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º

O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias de sua concretização.

§ 2º

Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º

Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 4º

O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º

Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
Sumário
Licença Creative Commons | Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas
Alguns direitos reservados
Exceto quando assinalado, todo o conteúdo deste site é distribuído com uma licença de uso Creative Commons
Creative Commons: Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas