Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 754.

O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias.

§ 1º

Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do devedor.

§ 2º

A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 3º

A intimação da penhora ao executado será feita na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente.
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