Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 754.

§ 2º

A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Sumário
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