Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 755.

Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º

Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º

Incumbe ao credor requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º

Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo.
Sumário
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