Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º
Incumbe ao credor requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo.