Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 761.

Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

Parágrafo único

Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. SubSeção II Da documentação da penhora, de seu registro e do depósito
Sumário
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