Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 765.

Serão preferencialmente depositados:
I - as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em um banco de que o Estado ou o Distrito Federal possua mais de metade do capital social integralizado, ou, em falta desses estabelecimentos no lugar, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
II - os móveis e os imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
III - os demais bens, em mãos de depositário particular.

§ 1º

Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§ 2º

As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Sumário
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