Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º
Se o oficial de justiça não localizar o devedor para a intimação da penhora, certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências.
§ 2º
Quando a penhora não tiver sido realizada na presença do executado, sua intimação será feita na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, de preferência por via postal.