Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 766.

Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1º

Se o oficial de justiça não localizar o devedor para a intimação da penhora, certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências.

§ 2º

Quando a penhora não tiver sido realizada na presença do executado, sua intimação será feita na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, de preferência por via postal.
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