Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 769

§ 2º

Se o devedor não tiver bens no foro da causa, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
Sumário
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