Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 771.

§ 1º

O juiz só autorizará a substituição se o executado:
I - comprovar as respectivas matrículas e registros, por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;
II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como seu estado e o lugar onde se encontram;
III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, número, marca ou sinal e local onde se encontram;
IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
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