Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 775.

Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Sumário
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