Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 777.

Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de três dias, antes de decidir.

Parágrafo único

O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada. SubSeção V Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira
Sumário
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