Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 778.

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz poderá, a requerimento do exequente, em decisão fundamentada, transmitida preferencialmente por meio eletrônico, ordenar à autoridade supervisora do sistema bancário que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º

A ordem de indisponibilidade prevista no caput será precedida de requisição judicial de informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, bem como sobre os respectivos valores, a qual será dirigida à autoridade supervisora do sistema bancário.

§ 2º

Na requisição a que se refere o § 1º, a autoridade supervisora do sistema bancário limitar-se-á a prestar as informações exigidas pelo juiz, sendo-lhe vedado determinar, por iniciativa própria, a indisponibilidade de bens do executado.

§ 3º

Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 4º

Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias:
I - comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis;
II - indicar bens à penhora, alternativamente aos ativos financeiros tornados indisponíveis, demonstrando que a penhora dos bens indicados não trará prejuízo ao exequente e lhe será menos onerosa.

§ 5º

Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, e lavrar-se-á o respectivo termo, devendo a instituição financeira respectiva transferir o montante penhorado de imediato para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º

Realizado o pagamento da dívida, a indisponibilidade será imediatamente cancelada.

§ 7º

A indisponibilidade poderá ser deferida liminarmente se o exequente demonstrar que a citação do executado poderá tornar ineficaz a medida; caso em que o juiz poderá determinar a prestação de caução para assegurar o ressarcimento dos danos que o executado possa vir a sofrer.

§ 8º

Salvo decisão judicial que estabeleça menor prazo, o cancelamento da indisponibilidade excessiva deverá ser realizado em, no máximo, vinte e quatro horas da emissão da ordem pelo juiz.

§ 9º

A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento imediato da indisponibilidade, quando assim o determinar o juiz.

§ 10.

Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. SubSeção VI Da penhora de créditos
Sumário
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