Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 778.

§ 2º

Na requisição a que se refere o § 1º, a autoridade supervisora do sistema bancário limitar-se-á a prestar as informações exigidas pelo juiz, sendo-lhe vedado determinar, por iniciativa própria, a indisponibilidade de bens do executado.
Sumário
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