Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 778.

§ 9º

A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento imediato da indisponibilidade, quando assim o determinar o juiz.
Sumário
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