A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos se fará pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do devedor.
§ 1º
Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
§ 2º
O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º
Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
§ 4º
A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.