Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 780.

A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos se fará pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do devedor.

§ 1º

Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º

O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º

Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º

A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
Sumário
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