Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 785.

§ 3º

O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. SubSeção VIII Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes
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