Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 788.

A penhora de navio ou aeronave não obsta a que estes continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos. SubSeção IX Da penhora de percentual de faturamento de empresa
Sumário
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