Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 789.

§ 3º

Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. SubSeção X Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel
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