Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 789.
§ 3º
Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
SubSeção X Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel