Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 792.

O juiz poderá nomear administrador-depositário o credor ou o devedor, ouvida a parte contrária; não havendo acordo, o juiz nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§ 1º

O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração, bem como a de prestar contas periodicamente.

§ 2º

Havendo discordância entre as partes ou entre estas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3º

Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4º

O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

§ 5º

As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 6º

O exequente dará ao executado quitação, por termo nos autos, das quantias recebidas. SubSeção XI Da avaliação
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