O juiz poderá nomear administrador-depositário o credor ou o devedor, ouvida a parte contrária; não havendo acordo, o juiz nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
§ 1º
O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração, bem como a de prestar contas periodicamente.
§ 2º
Havendo discordância entre as partes ou entre estas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.
§ 3º
Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.
§ 4º
O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
§ 5º
As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 6º
O exequente dará ao executado quitação, por termo nos autos, das quantias recebidas.
SubSeção XI Da avaliação