Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 799.

§ 4º

Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles a licitação, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
Sumário
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