Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 800.

Transcorrido o prazo de cinco dias contados da última intimação e decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

§ 1º

Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou ordem de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

§ 2º

A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
Sumário
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