Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 803.

Não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1º

O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem, na forma deste Código.

§ 2º

A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário ou, se bem móvel, ordem de entrega ao adquirente.

§ 3º

Os tribunais poderão detalhar o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo inclusive o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que cinco anos.

§ 4º

Nas localidades em que não houver corretor credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do juiz.
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