A alienação judicial somente será feita caso não requerida a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
§ 1º
O leilão do bem penhorado será realizado preferencialmente por meio eletrônico, salvo se as condições da sede do juízo não o permitirem, hipótese em que o leilão será presencial.
§ 2º
Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.