Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 805.

O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; e, em se tratando de créditos ou direitos, os autos do processo em que foram penhorados;
IV - o sítio eletrônico e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que se indicarão o local, o dia e a hora de sua realização;
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único

No caso de títulos da dívida pública e títulos com cotação em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
Sumário
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