Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 812.

Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do credor.

§ 1º

Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º

A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital; caso em que caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.
Sumário
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