Incumbe ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro de vinte e quatro horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
VI - prestar contas nas quarenta e oito horas subsequentes ao depósito.