Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 835.

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

§ 1º

Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º

Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Sumário
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